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DIREITO PENAL
CONSIDERAÇÕES
SOBRE
A OPERAÇÃO
MANI PULITE
Sergio Fernando Moro
RESUMO
Traça breves considerações sobre a operação mani pulite, na Itália, uma das mais impressionantes cruzadas judiciárias contra a corrupção política e administrativa.
Discute as causas que precipitaram a queda do sistema de corrupção italiano e possibilitaram a referida operação — entre elas os crescentes custos, aliados a uma conjuntura econômica difícil —, bem como a estratégia adotada para o seu desenvolvimento.
Destaca a relevância da democracia para a eficácia da ação judicial no combate à corrupção e suas causas estruturais e observa que se encontram presentes várias condições institucionais necessárias para a realização de ação semelhante no Brasil, onde a eficácia do sistema judicial contra os crimes de “colarinho branco”, principalmente o de corrupção, é no mínimo duvidosa. Tal fato não escapa à percepção popular, constituindo um dos motivadores das propostas de reforma do Judiciário.
PALAVRAS-CHAVE
Operação mãos limpas; mani pulite; Itália; corrupção; prisão pré-julgamento; prisão pós-julgamento; Lei n. 10.628/2002; Lei n. 7.492/86; ação judicial; propina.
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1 INTRODUÇÃO
Adenominada “operação mani pulite” (mãos limpas) constitui um momento extraordinário na
história contemporânea do Judiciário. Iniciou-se em meados de fevereiro de 1992, com a prisão de Mario Chiesa, que ocupava o cargo de diretor de instituição filantrópica de Milão (Pio Alberto Trivulzio).
Dois anos após, 2.993 manda- dos de prisão haviam sido expedidos; 6.059 pessoas estavam sob investi- gação, incluindo 872 empresários, 1.978 administradores locais e 438 parlamentares, dos quais quatro ha- viam sido primeiros-ministros.
A ação judiciária revelou que a vida política e administrativa de Mi- lão, e da própria Itália, estava mergu- lhada na corrupção, com o pagamen- to de propina para concessão de todo contrato público, o que levou à utili- zação da expressão “Tangentopoli” ou “Bribesville” (o equivalente à “cidade da propina’) para designar a situação.
A operação mani pulite ainda redesenhou o quadro político na Itá- lia. Partidos que haviam dominado a vida política italiana no pós-guerra, como o Socialista (PSI) e o da Demo- cracia Cristã (DC), foram levados ao colapso, obtendo, na eleição de 1994, somente 2,2% e 11,1% dos votos, respectivamente.
Talvez não se encontre parale- lo de ação judiciária com efeitos tão incisivos na vida institucional de um país. Por certo, tem ela os seus críti- cos, especialmente após dez anos. Dez suspeitos cometeram suicídio. Silvio Berlusconi, magnata da mídia e um dos investigados, hoje ocupa o cargo de primeiro-ministro da Itália.
Não obstante, por seus suces- sos e fracassos, e especialmente pela magnitude de seus efeitos, constitui objeto de estudo obrigatório para se compreender a corrupção nas demo- cracias contemporâneas e as possi- bilidades e limites da ação judiciária em relação a ela.
2 CAUSAS DA QUEDA DE UM
SISTEMA CORRUPTO
Segundo Porta e Vannucci1, três foram as causas que precipita- ram a queda do sistema de corrupção italiano e possibilitaram a operação “mãos limpas”: a) uma conjuntura econômica difícil, aliada aos custos crescentes da corrupção; b) a inte- gração européia, que abriu os merca- dos italianos a empresas de outros países europeus, elevando os recei-
os de que os italianos não poderiam, com os custos da corrupção, compe- tir em igualdade de condições com seus novos concorrentes; e c) a que- da do “socialismo real”, que levou à deslegitimação de um sistema políti- co corrupto, fundado na oposição entre regimes democráticos e comu- nistas.
A política do pós-guerra italia- no estava apoiada na separação da Europa em dois blocos, o democráti- co-liberal e o comunista. Tal oposição também se fazia presente na Itália, com a oposição entre os partidos de direita, como a Democracia-Cristã (DC), e os de esquerda, como o Par- tido Comunista (PC). Com a queda do “socialismo real” e o arrefecimento do debate ideológico, as fragilidades do sistema partidário e a corrupção tor- naram-se mais evidentes.
A deslegitimação do sistema foi ainda agravada com o início das prisões e a divulgação de casos de corrupção. A deslegitimação, ao mes- mo tempo em que tornava possível a ação judicial, era por ela alimentada:
A deslegitimação da classe política propiciou um ímpeto às investigações de corrupção e os resultados desta fortaleceram o processo de deslegi- timação. Conseqüentemente, as in- vestigações judiciais dos crimes con- tra a Administração Pública espalha- ram-se como fogo selvagem, desnu- dando inclusive a compra e venda de votos e as relações orgânicas entre certos políticos e o crime organiza- do. As investigações mani pulite mi- naram a autoridade dos chefes políti- cos – como Arnaldo Forlani e Bettino Craxi, líderes do DC e do PCI – e os mais influentes centros de poder, cor- tando sua capacidade de punir aque- les que quebravam o pacto do silên- cio 2 .
O processo de deslegitimação foi essencial para a própria continui- dade da operação mani pulite. Não faltaram tentativas do poder político interrompê-la. Por exemplo, o gover- no do primeiro-ministro Giuliano Amato tentou, em março de 1993 e por decreto legislativo, descriminalizar a realização de doações ilegais para partidos políticos. A reação negativa da opinião pública, com greves es- colares e passeatas estudantis, foi essencial para a rejeição da medida legislativa3. Da mesma forma, quan- do o Parlamento italiano, em abril de 1993, recusou parcialmente autoriza- ção para que Bettino Craxi fosse pro- cessado criminalmente, houve inten- sa reação da opinião pública. Um dos protestos populares assumiu ares vio-
lentos. Uma multidão reunida em fren- te à residência de Craxi arremessou moedas e pedras quando ele deixou sua casa para atender uma entrevis- ta na televisão4. Em julho de 1994, novo decreto legislativo, exarado pelo governo do primeiro-ministro Silvio Berlusconi, aboliu a prisão pré-julga- mento para categorias específicas de crimes, inclusive para corrupção ati- va e passiva. A equipe de procura- dores da operação mani pulite amea- çou renunciar coletivamente a seus cargos. Novamente, a reação popu- lar, com vigílias perante as Cortes ju- diciais milanesas, foi essencial para a rejeição da medida5.
Na verdade, é ingenuidade pensar que processos criminais efi- cazes contra figuras poderosas, como autoridades governamentais ou empresários, possam ser conduzidos normalmente, sem reações. Um Ju- diciário independente, tanto de pres- sões externas como internas, é con- dição necessária para suportar ações judiciais da espécie. Entretanto, a opinião pública, como ilustra o exem- plo italiano, é também essencial para o êxito da ação judicial.
Para Porta e Vannucci, a cria- ção do Conselho Superior da Magis- tratura (CSM) foi fundamental para reforçar a independência interna da magistratura italiana6, tornando pos- sível a operação mani pulite. Também foi importante a renovação da magis- tratura e a própria imagem positiva dos juízes diante da opinião pública, conquistada com duras perdas, prin- cipalmente na luta contra a máfia e o terrorismo: Um tipo diferente de juiz ingressou na magistratura (nas déca- das de setenta e oitenta). Assim como a educação de massa abriu o caminho às universidades para as classes baixas, o ciclo de protesto do final da década de sessenta influenciou as atitudes políticas de uma geração. No sistema judicial, os assim chamados “pretori d’assalto” (“juízes de ataque”, i.e., juízes que tomam uma postura ativa, usando a lei para reduzir a injustiça social) to- mam freqüentemente posturas antigo- vernamentais em matéria de trabalho e de Direito Ambiental. Ao mesmo tempo, especialmente na luta contra o terrorismo e a Máfia, a magistratura exercita um poder pró-ativo, em subs- tituição a um poder político impoten- te. A coragem de muitos juízes, que ocasionalmente pagaram com suas vidas para a defesa da democracia italiana, era contrastado com as cons- pirações de uma classe política divi- dida e a magistratura ganhou uma
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espécie de legitimidade direta da opinião pública. No final dos anos oi- tenta e na década de noventa, havia ainda um enfraquecimento na atitude de cumplicidade de alguns juízes com as forças políticas e que havia retardado a ação judicial. Uma nova geração dos assim chamados “giudici ragazzini” (jovens juízes), sem qualquer senso de deferência em relação ao poder político (e, ao invés, consciente do nível de aliança entre os políticos e o crime organizado), iniciou uma série de investigações sobre a má-conduta administrativa e política7.
A independência judiciária, in- terna e externa, a progressiva desle- gitimação de um sistema político cor- rupto e a maior legitimação da ma- gistratura em relação aos políticos profissionais foram, portanto, as con- dições que tornaram possível o cír- culo virtuoso gerado pela operação mani pulite.
3 A OPERAÇÃO MANI PULITE
Iniciou-se com a prisão de Mário Chiesa, que devia seu cargo administrativo ao Partido Socialista Italiano e foi preso com propina no bolso, cerca de sete mil liras (US$ 4.000,00), que teria recebido de uma companhia de limpeza. Posteriormen- te, mais de quinze bilhões de liras teriam sido arrestadas em contas bancárias, imóveis e títulos públicos de sua propriedade. Por volta do fi- nal de março de 1992, Chiesa, reco- lhido na prisão de São Vittore de Mi- lão, começou a confessar.
Chiesa exigiria o pagamento de propina em cada contrato celebra- do pela instituição filantrópica e a uti- lizaria para o financiamento de suas ambições políticas e de seu Partido, a fim de manter o cargo junto à insti- tuição filantrópica: Em substância, para entender as razões pelas quais eu tive de me expor diretamente no esquema de propina, é necessário entender que eu não me mantinha como presidente de uma organização como Trivulzio simplesmente porque eu era um bom técnico ou um bom administrador da área da saúde, mas também porque de certo modo eu era uma força a ser considerada em Mi- lão, tendo um certo número de votos a minha disposição. Para adquirir o que atingiria no final sete mil votos, eu tive, durante minha carreira políti- ca, que sustentar o custo de criar e manter uma organização política que pudesse angariar votos por toda Mi- lão 8 .
(...) a ação judicial não pode substituir a democracia no combate à corrupção. É a opinião pública esclarecida que pode, pelos meios institucionais próprios, atacar as causas estruturais da corrupção. (...) a punição judicial de agentes públicos corruptos é sempre difícil, se não por outros motivos, então pela carga de prova exigida para alcançar a condenação em processo criminal. (...) a opinião pública pode constituir um salutar substitutivo, tendo condições melhores de impor alguma espécie de punição a agentes públicos corruptos, condenando-os ao ostracismo.
Chiesa, que mantinha relações importantes com o líder do Partido Socialista, Betino Craxi, revelou toda uma trama de relações corruptas na cidade de Milão. Sua colaboração ini- cial gerou um círculo virtuoso, que levou a novas investigações, com outras prisões e confissões.
A estratégia de ação adotada pelos magistrados incentivava os in- vestigados a colaborar com a Justi- ça: A estratégia de investigação ado- tada desde o início do inquérito sub- metia os suspeitos à pressão de to- mar decisão quanto a confessar, es- palhando a suspeita de que outros já teriam confessado e levantando a perspectiva de permanência na pri- são pelo menos pelo período da cus- tódia preventiva no caso da manuten- ção do silêncio ou, vice-versa, de soltura imediata no caso de uma con- fissão (uma situação análoga do ar- quétipo do famoso “dilema do prisio- neiro”). Além do mais, havia a disse- minação de informações sobre uma corrente de confissões ocorrendo atrás das portas fechadas dos gabi- netes dos magistrados. Para um pri- sioneiro, a confissão pode aparentar ser a decisão mais conveniente quan- do outros acusados em potencial já confessaram ou quando ele desco- nhece o que os outros fizeram e for do seu interesse precedê-los. Isola- mento na prisão era necessário para prevenir que suspeitos soubessem da confissão de outros: dessa forma, acordos da espécie “eu não vou falar se você também não” não eram mais uma possibilidade 9 .
Há quem possa ver com maus olhos tal estratégia de ação e a pró- pria delação premiada. Cabem aqui alguns comentários.
Não se prende com o objetivo de alcançar confissões. Prende-se quando estão presentes os pressu- postos de decretação de uma prisão antes do julgamento. Caso isso ocor- ra, não há qualquer óbice moral em
tentar-se obter do investigado ou do acusado uma confissão ou delação premiada, evidentemente sem a utili- zação de qualquer método interroga- tório repudiado pelo Direito. O próprio isolamento do investigado faz-se ape- nas na medida em que permitido pela lei. O interrogatório em separado, por sua vez, é técnica de investigação que encontra amparo inclusive na legisla- ção pátria (art. 189, Código de Pro- cesso Penal).
Sobre a delação premiada, não se está traindo a pátria ou alguma espécie de “resistência francesa”. Um criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, em- bora movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a apli- cação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a dela- ção; é condenável nesse caso o si- lêncio.
Registre-se que crimes contra a Administração Pública são cometi- dos às ocultas e, no maioria das ve- zes, com artifícios complexos, sen- do difícil desvelá-los sem a colabora- ção de um dos participantes. Confor- me Piercamillo Davigo, um dos mem- bros da equipe milanesa da opera- ção mani pulite: A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir, ja- mais10.
Usualmente é ainda levantado outro óbice à delação premiada, qual seja, a sua reduzida confiabilidade. Um investigado ou acusado subme- tido a uma situação de pressão po- deria, para livrar-se dela, mentir a res- peito do envolvimento de terceiros em crime. Entretanto, cabível aqui não é a condenação do uso da delação pre- miada, mas sim tomar-se o devido cuidado para se obter a confirmação dos fatos por ela revelados por meio de fontes independentes de prova.
Por certo, a confissão ou dela- ção premiada torna-se uma boa alter-
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nativa para o investigado apenas quando este se encontrar em uma si- tuação difícil. De nada adianta espe- rar ato da espécie se não existem boas provas contra o acusado ou se este não tem motivos para acreditar na eficácia da persecução penal. A prisão pré-julgamento é uma forma de se destacar a seriedade do crime e evidenciar a eficácia da ação judicial, especialmente em sistemas judiciais morosos. Desde que presentes os seus pressupostos, não há óbice moral em submeter o investigado a ela. Roberto Mongini, um dos primei- ros a serem presos pela mani pulite, assim se pronunciou a respeito do que teria provocado a sua confissão: Um Mongini em São Vittore (a prisão milanesa) é algo bastante diferente de um Mongini livre. Por exemplo, comi- go na prisão, se os jornais divulgas- sem que eu estava confessando (como de fato alguns jornais divulga- ram, após o primeiro interrogatório quando eu realmente não forneci qual- quer informação), talvez alguns empre- sários que tivessem trabalhado com a SEA (órgão do qual Mongini era vice- presidente) ficassem com medo e cor- ressem aos procuradores públicos antes que os ‘"carabineri’"corressem atrás deles11.
Aliás, a reduzida incidência de delações premiadas na prática judi- cial brasileira talvez tenha como uma de suas causas a relativa ineficiência da Justiça criminal. Não há motivo para o investigado confessar e tentar obter algum prêmio em decorrência disso se há poucas perspectivas de que será submetido no presente ou no futuro próximo, caso não confes- se, a uma ação judicial eficaz.
Os responsáveis pela opera- ção mani pulite12 ainda fizeram largo uso da imprensa. Com efeito: Para o desgosto dos líderes do PSI, que, por certo, nunca pararam de manipular a imprensa, a investigação da “mani pulite” vazava como uma peneira. Tão logo alguém era preso, detalhes de sua confissão eram veiculados no “L’Expresso”, no “La Republica” e outros jornais e revistas simpatizan- tes. Apesar de não existir nenhuma sugestão de que algum dos procura- dores mais envolvidos com a investi- gação teria deliberadamente alimen- tado a imprensa com informações, os vazamentos serviram a um propósito útil. O constante fluxo de revelações manteve o interesse do público ele- vado e os líderes partidários na de- fensiva. Craxi, especialmente, não estava acostumado a ficar na posi- ção humilhante de ter constantemen-
te de responder a acusações e de ter a sua agenda política definida por outros13.
A publicidade conferida às in- vestigações teve o efeito salutar de alertar os investigados em potencial sobre o aumento da massa de infor- mações nas mãos dos magistrados, favorecendo novas confissões e co- laborações. Mais importante: garantiu o apoio da opinião pública às ações judiciais, impedindo que as figuras públicas investigadas obstruíssem o trabalho dos magistrados, o que, como visto, foi de fato tentado.
Há sempre o risco de lesão indevida à honra do investigado ou acusado. Cabe aqui, porém, o cuida- do na desvelação de fatos relativos à investigação, e não a proibição abs- trata de divulgação, pois a publicida- de tem objetivos legítimos e que não podem ser alcançados por outros meios.
As prisões, confissões e a pu- blicidade conferida às informações obtidas geraram um círculo virtuoso, consistindo na única explicação pos- sível para a magnitude dos resulta- dos obtidos pela operação mani pulite.
A título exemplificativo e sem adentrar o mérito das acusações, é oportuno destacar o ocorrido com um dos principais investigados ou talvez o principal: Bettino Craxi. Líder do PSI e ex-primeiro-ministro, foi um dos prin- cipais alvos da operação mãos lim- pas. Craxi, já ameaçado pelas inves- tigações, reconheceu cinicamente a prática disseminada das doações partidárias ilegais em famoso discur- so no Parlamento italiano, em 3/7/ 1992: Os partidos políticos têm sido o corpo e a alma das estruturas de- mocráticas... Infelizmente, é usual- mente difícil identificar, prevenir e re- mover áreas de infecção na vida dos partidos... Mais, abaixo da cobertura do financiamento irregular dos parti- dos casos de corrupção e extorsão floresceram e tornaram-se interliga- dos... O que é necessário dizer e que, de todo modo, todo mundo sabe, é que a maior parte do financiamento da política é irregular ou ilegal. Os partidos e aqueles que dependem da máquina partidária (grande, média ou pequena), de jornais, de propagan- da, atividades associativas ou promocionais... têm recorrido a recur- sos adicionais irregulares. Se a maior parte disso deve ser considerada pura e simplesmente criminosa, en- tão a maior parte do sistema político é um sistema criminoso. Eu não acre- dito que exista alguém nessa Casa e
que seja responsável por uma gran- de organização que possa ficar em pé e negar o que eu digo. Cedo ou tarde os fatos farão dele um mentiro- so14.
Em dezembro de 1992, Craxi recebeu seu primeiro avviso di garanzia, um documento de dezoito páginas, no qual era acusado de corrupção, extorsão e violação da lei reguladora do financiamento de cam- panhas. A acusação tinha por base, entre outras provas, a confissão de Salvatore Ligresti, suposto amigo pessoal de Craxi preso em julho de 1992, de que o grupo empresarial de sua propriedade teria pago aproxima- damente US$ 500.000,00 desde 1985 ao PSI para ingressar e manter-se em grupo de empresários amigos do PSI.
Na segunda semana de janei- ro de 1993, Craxi recebeu o segundo avviso di garanzia, com acusações de que a propina teria também como beneficiário o próprio Craxi, e não só o PSI. Os pagamentos seriam feitos a Silvano Larini, que seria amigo pró- ximo de Craxi. Larini e Filippo Panseca seriam os proprietários da empresa da qual Craxi alugaria suas mansões opulentas em Como e Hammamet. Larini entregou-se à polícia em feve- reiro de 1993 e admitiu que agiu como intermediário entre Craxi e a comuni- dade empresarial de Milão para pa- gamento de propina. Craxi ainda re- cebeu novos avviso de garanzia an- tes de renunciar ao posto de líder do PSI em fevereiro de 1993.
Também viu seu nome envolvido no escândalo da Enimont. A Enimont era empresa química formada por joint venture da ENI (Ente Nazionale Idrocarburi), a empresa petrolífera estatal italiana, e a Montedision, empresa química sub- sidiária do grupo Ferruzi (considera- do o segundo maior da Itália após a FIAT). Pelos termos do acordo, o grupo privado não poderia possuir mais do que 40% das ações. No entanto, Raul Gardini, líder do grupo Ferruzi, quebrou o pacto e tentou obter agres- sivamente o controle da Enimont, encontrando resistência política. Em novembro de 1990, atendendo a pedido da Enimont, foram suspensas judicialmente todas as negociações de ações da empresa e nomeado como interventor pessoa ligada a Craxi. Bloqueada em suas aspira- ções, a Montedision concordou em vender ao Governo sua parte no ne- gócio por aproximadamente dois bi- lhões de dólares. O preço, superesti- mado (cada ação, com o valor de 1,374 lira, foi adquirida pela ENI por
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1,540 lira), tinha uma razão de ser, o pagamento de cerca de cem milhões de dólares a vários líderes políticos, dentre eles Craxi. A propina foi paga por Gardini com o auxílio de Sergio Cusani, consultor financeiro próximo a Craxi e outros políticos. Em julho de 1993, Gardini, ciente de que a frau- de estava para ser revelada pela ope- ração mani pulite, suicidou-se. Cusani foi preso também em julho e, em seu julgamento, foram ouvidos como tes- temunhas vários políticos que teriam recebido propina. Alguns deles, como Carlos Vizzini, Giorgio Malfa e Cláu- dio Martelli, este último ex-ministro da Justiça, admitiram o fato, ou seja, o recebimento da propina.
A operação mani pulite também revelou que a ENI funcionaria como uma fonte de financiamento ilegal para os partidos. Florio Fiorini e Gabriele Cagliari, diretor financeiro e presiden- te da empresa, respectivamente, con- fessaram, após suas prisões em 1993, que a gigante estatal teria efetuado pagamentos mensais aos principais partidos políticos durante anos. Cagliari foi outro dos presos que, após admitir o pagamento da propina (cer- ca de dezoito milhões de dólares), cometeu suicídio na prisão.
Bettino Craxi, diante das acusações e posteriores condenações, auto-exilou-se, em 1994, na Tunísia, onde veio a falecer no ano 2000.
Outras figuras políticas italia- nas igualmente importantes sofreram as ações da mani pulite. De particu- lar relevo é a figura de Giulio Andreotti, líder da Democracia Cristã (DC) e ex- primeiro-ministro, processado pela Procuradoria de Palermo em 1993, por associação à máfia. Salvo Lima, que era representante da DC na Sicília e pessoa de confiança de Andreotti, possuía ligações comprovadas com a máfia, sendo improvável que Andreotti desconhecesse tais fatos. Salvo Lima inclusive foi assassinado pela organização criminosa, no que foi interpretado como uma punição pelo seu fracasso na proteção jurídi- ca e política da entidade após a con- denação de vários chefes da máfia no maxi-processo conduzido pelo magistrado Giovanni Falcone. Outros- sim, mafiosos “arrependidos” e cola- boradores da Justiça, como Tommaso Buscetta, revelaram encontros entre o ex-primeiro ministro e mafiosos, in- clusive com o chefe Toto Riina. Andreotti, porém, sempre negou as acusações e afirmava que estaria sendo vítima de retaliação pela máfia em virtude de suas ações políticas contra ela. O fato é que Andreotti, seja
A gravidade da constatação é que a corrupção tende a espalhar-se enquanto não encontrar barreiras eficazes. O político corrupto, por exemplo, tem vantagens competitivas no mercado político em relação ao honesto, por poder contar com recursos que este não tem. Da mesma forma, um ambiente viciado tende a reduzir os custos morais da corrupção, uma vez que o corrupto costuma enxergar o seu comportamento como um padrão e não a exceção.
ou não culpado, foi, mais recentemen- te e após várias decisões e apelos, absolvido das acusações por falta de provas.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um acontecimento da magni- tude da operação mani pulite tem por evidente seus admiradores, mas tam- bém seus críticos.
É inegável, porém, que consti- tuiu uma das mais exitosas cruzadas judiciárias contra a corrupção política e administrativa. Esta havia transfor- mado a Itália em, para servirmo-nos de expressão utilizada por Antonio Di Pietro, uma democrazia venduta (“de- mocracia vendida”)15.
A operação mani pulite ainda serviu para interromper a curva ascen- dente da corrupção e de seus cus- tos. Giuseppe Turani, jornalista finan- ceiro italiano, estimou que, na déca- da de 1980-1990, a corrupção teria custado à Itália um trilhão de dóla- res16. Superestimados ou não esses números, há registro de que os cus- tos de obras na Itália seriam mais ele- vados em comparação com os de outros países: No que se refere a con- tratos públicos em Milão, em relação aos quais as investigações judiciais teriam determinado a quantia paga em propina, foi notado que a linha de metrô milanesa custaria 1000 bilhões (de liras) por quilômetro e levaria 12 anos para estar completa; em Zuri- que, 50 bilhões e sete anos. O Teatro Piccolo já custou 75 bilhões e deve estar pronto em nove anos; na Grã- Bretanha, o novo teatro de Leeds cus- tou 28 bilhões e foi construído em dois anos e três meses. A reestruturação do estádio de San Siro custou 140 bilhões, o estádio olímpico de Barce- lona, 45 bilhões. A linha número três da ferrovia metropolitana de Milão custou 129 bilhões por quilômetro; a linha subterrânea de Hamburgo cus- tou 45 bilhões17.
Há ainda registro de que, após a operação mani pulite, vários con- tratos públicos teriam sido concedi- dos com preços 50% menores do que nos anos anteriores18.
A ação judicial isolada tem como efeito apenas incrementar os riscos da corrupção, evidenciando as conseqüências caso ela seja desco- berta. Uma ação judicial bastante efi- caz, como foi o caso, pode no máxi- mo interromper o ciclo ascendente da corrupção.
Não obstante, não é crível que, por si só, possa eliminá-la, especial- mente se não forem atacadas as suas causas estruturais. No caso italiano:
A influência do crime organizado, o clientelismo, a lentidão exasperada, atrasos injustificados, a complexida- de normativa e o processo pantano- so – em outras palavras, os compo- nentes da ineficiência estrutural da ati- vidade pública, continuam a estar pre- sentes. Reformas mais profundas são necessárias para prevenir, assim que a tempestade passar, que o merca- do da corrupção se expanda nova- mente19.
Não deixa ainda de ser um sím- bolo das limitações da operação mani pulite o cenário atual da política italia- na, com o cargo de primeiro-ministro sendo ocupado por Silvio Berlusconi. Este, grande empresário da mídia lo- cal, ingressou na política em decorrên- cia do vácuo de lideranças provocado pela ação judicial e mediante a consti- tuição de um novo partido político, a Forza Itália. Não obstante, o próprio Berlusconi figura desde 1994 entre os investigados pelos procuradores milaneses por suspeita de corrupção de agentes fiscais. Além disso, era amigo próximo de Craxi (este foi padrinho do segundo casamento de Berlusconi). Tendo ou não Berlusconi alguma responsabilidade criminal, não deixa de ser um paradoxo que ele tenha atingido tal posição na Itália mesmo após a operação mani pulite.
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Talvez a lição mais importante de todo o episódio seja a de que a ação judicial contra a corrupção só se mostra eficaz com o apoio da demo- cracia. É esta quem define os limites e as possibilidades da ação judicial. Enquanto ela contar com o apoio da opinião pública, tem condições de avançar e apresentar bons resulta- dos. Se isso não ocorrer, dificilmente encontrará êxito. Por certo, a opinião pública favorável também demanda que a ação judicial alcance bons re- sultados. Somente investigações e ações exitosas podem angariá-la. Daí também o risco de divulgação pre- matura de informações acerca de in- vestigações criminais. Caso as sus- peitas não se confirmem, a credi- bilidade do órgão judicial pode ser abalada.
Além disso, a ação judicial não pode substituir a democracia no com- bate à corrupção. É a opinião pública esclarecida que pode, pelos meios institucionais próprios, atacar as cau- sas estruturais da corrupção. Ade- mais, a punição judicial de agentes públicos corruptos é sempre difícil, se não por outros motivos, então pela carga de prova exigida para alcançar a condenação em processo criminal. Nessa perspectiva, a opinião pública pode constituir um salutar subs- titutivo, tendo condições melhores de impor alguma espécie de punição a agentes públicos corruptos, conde- nando-os ao ostracismo.
De todo modo, é impossível não reconhecer o brilho, com suas li- mitações, da operação mani pulite, não havendo registro de algo similar em outros países, mesmo no Brasil.
No Brasil, encontram-se pre- sentes várias das condições institu- cionais necessárias para a realização de ação judicial semelhante. Assim como na Itália, a classe política não goza de grande prestígio junto à po- pulação, sendo grande a frustração pelas promessas não-cumpridas após a restauração democrática. Por outro lado, a magistratura e o Minis- tério Público brasileiros gozam de sig- nificativa independência formal fren- te ao poder político. Os juízes e os procuradores da República ingres- sam na carreira mediante concurso público, são vitalícios e não podem ser removidos do cargo contra a sua vontade. O destaque negativo é o acesso aos órgãos superiores, mais dependentes de fatores políticos. Destaque também negativo merece a concessão, por lei, de foro especial a determinadas autoridades públicas, como deputados e ministros, a pre-
texto de protegê-los durante o exer- cício do cargo. O pretexto não pare- ce coerente com as modificações decorrentes da controvertida Lei n. 10.628/2002, que estenderam o privi- légio para período posterior ao exer- cício do cargo.
De todo modo, o principal pro- blema parece ser ainda uma questão de mentalidade consubstanciada em uma prática judicial pouco rigorosa contra a corrupção, prática que per- mite tratar com maior rigor processual um pequeno traficante de entorpecen- te (por exemplo, as denominadas “mulas”) do que qualquer acusado por crime de “colarinho branco”, mesmo aquele responsável por danos milio- nários à sociedade. A presunção de inocência, no mais das vezes invo- cada como óbice a prisões pré-julga- mento, não é absoluta, constituindo apenas instrumento pragmático des- tinado a prevenir a prisão de inocen- tes. Vencida a carga probatória ne- cessária para a demonstração da culpa, aqui, sim, cabendo rigor na avaliação, não deveria existir maior óbice moral para a decretação da pri- são, especialmente em casos de grande magnitude e nos quais não tenha havido a devolução do dinheiro público, máxime em país de recursos escassos.
Mais grave ainda, no Brasil, a prisão pós-julgamento foi também tornada exceção, para ela exigindo- se, por construção jurisprudencial, os mesmos pressupostos da prisão pré- julgamento. Com efeito, a regra tor- nou-se o apelo em liberdade. Tal cons- trução representa um excesso liberal com uma pitada de ingenuidade. É previsível que aquele já condenado a sentenças longas seja tentado a fur- tar-se ao cumprimento da lei penal, especialmente quando, como no Bra- sil, não é exigida a sua presença no julgamento (salvo nos processos sub- metidos ao júri). Jogos semânticos à parte, não há como equiparar a situa- ção processual do acusado antes do julgamento com aquela após a con- denação, ainda que esta não seja definitiva.
A legislação federal norte-ame- ricana, que ainda é um paradigma li- beral democrático apesar dos recen- tes abusos da guerra contra o terro- rismo, traça, por exemplo, de manei- ra bastante clara, a diferença entre a situação processual do acusado an- tes e depois da sentença conde- natória, ainda que esta não seja defi- nitiva. Com efeito, a prisão antes do julgamento demanda a demonstração de que nenhuma combinação de con-
dições irá razoavelmente assegurar a presença do acusado no julgamento ou a segurança de outra pessoa ou da comunidade (Título 18, Parte II, Capítulo 207, Seção 3142, do US Code Collection). Aqui a carga de demons- tração se impõe em favor do acusa- do. Já após o julgamento e ainda que pendente apelo, a prisão deve ser ordenada, salvo se houver clara e convincente evidência de que a pes- soa não irá fugir ou colocar em perigo a segurança de outra pessoa ou da comunidade. Aqui a carga de de- monstração se impõe contra o acusa- do. Além disso, segundo avaliação da autoridade judicial, o apelo não deve ter objetivo meramente prote- latório e deve levantar uma questão substancial de direito ou de fato que possa resultar em absolvição, novo julgamento ou em sentença que não inclua prisão (Título 18, Parte II, Capí- tulo 207, Seção 3143, do US Code Collection).
Registre-se que a construção excessivamente liberal brasileira não é um resultado necessário do princí- pio da presunção de inocência pre- visto no inc. LVII do art. 5º da Consti- tuição Federal, pois este comporta várias alternativas interpretativas.
No Brasil (assim como de cer- ta forma na maioria dos outros paí- ses) e com raras, mas –– admita-se –– crescentes exceções, a eficácia do sistema judicial contra os crimes de “colarinho branco”, dentre os quais o de corrupção, deixa bastante a de- sejar20. O fato não escapa à percep- ção popular, sendo um dos motiva- dores das propostas de Reforma do Judiciário (cuja eficácia, porém, para reverter o quadro é, no mínimo, duvi- dosa).
A gravidade da constatação é que a corrupção tende a espalhar-se enquanto não encontrar barreiras efi- cazes. O político corrupto, por exem- plo, tem vantagens competitivas no mercado político em relação ao ho- nesto, por poder contar com recursos que este não tem. Da mesma forma, um ambiente viciado tende a reduzir os custos morais da corrupção, uma vez que o corrupto costuma enxergar o seu comportamento como um pa- drão e não a exceção.
O mais grave ainda é que a corrupção disseminada não coloca em xeque apenas a legitimidade do regime democrático (o que, por si só, já é bastante grave), mas também a do sistema judicial. Repetindo uma última vez as palavras de Porta e Vannucci: De fato, escândalos políti- cos não colocam em questão apenas
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a legitimidade da classe política; eles também têm um impacto na legitimi- dade daqueles encarregados de investigá-los: a magistratura. Em al- guns casos, de fato, a descoberta de ilegalidade disseminada provoca crí- ticas ao sistema judicial no sentido de que este estaria sendo inadequa- do para combater a corrupção21.
Daí, por evidente, o valor, com seus erros e acertos, do exemplo re- presentado pela operação mani pulite.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
1PORTA, Donatella della; VANNUCCI, Alberto. Corrupt exchanges : actors, resources, and mechanisms of political corruption. New York: Aldine de Gruyter, 1999. p. 266-269.
2PORTA , op. cit., p. 149-151.
3GILBERT, Mark. The italian revolution: the end of politics, Italian style? Colorado: Westview Press, 1995. p. 138-140.
4GILBERT, op.cit., p. 149-151.
5JAMIESON, Alison. The antimafia: Italy’s fight against organized crime. New York: St. Martin’s Press, 2000. p. 66; GILBERT, op.cit., p. 183.
6PORTA, op. cit., p. 140-141. Faça-se o necessário esclarecimento de que, na Itália, os juízes e os procuradores públicos (os membros do MP) compõem uma mesma carreira, constituindo a magistratura italiana.
7Idem, op. cit., p. 141-142. É oportuno dentre todos destacar os magistrados anti- mafia, Giovanni Falcone e Paolo Borselino, que foram assassinados em maio e em julho de 1992, respectivamente, o que provocou verdadeira comoção nacional.
8Idem, p. 70-71.
9Idem, p. 267-268.
10SIMON, Pedro (coord.). Operação mãos limpas”: audiência pública com magis- trados italianos. Brasília: Senado Federal, 1998. p. 27.
11PORTA, op. cit,. p. 268.
12A equipe milanesa era formada por Antonio Di Pietro, Gherardo Colombo e Piercamillo Davigo (GILBERT, op. cit.,1995. p. 123.)
13GILBERT, op. cit., p. 134-135.
14PORTA, op. cit., p. 1-2.
15GILBERT, op. cit., p.188.
16Idem, p. 130.
17PORTA, op. cit., p. 204.
18Idem.
19Idem, p. 269.
20Por todos, o instigante trabalho de CASTILHO, 2001, que, mediante pesquisa sociológica, traça quadro desalentador da eficácia da chamada Lei do “Colarinho Branco” (Lei n. 7.492/86).
21PORTA, op. cit., p.139.
CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional: Lei n. 7.492, de 16/6/86. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
FALCONE, Gionvanni. Cosa Nostra: o juiz e os “homens de honra”. Trad. de Maria Alexandre. Rio de Janeiro: Bertrand, 1993.
Artigo recebido em 11/5/2004.
ABSTRACT
The author outlines brief comments on the “clean hands” operation, in Italy, one of the most impressive judicial crusades against political and administrative corruption.
He discusses the causes that sped up the fall of the Italian corruption system and made the referred operation possible –– among them the increasing costs, added to economically difficult circumstances –– and the adopted strategy for its development.
He highlights the relevance of democracy for the success of legal actions against corruption and its structural causes. He observes that there are various of the institutional conditions for the taking of a similar action in Brazil, where the effectiveness of the judicial system against white collar crimes, especially corruption, is fairly uncertain. This fact does not go unnoticed by the popular eye, being one of the motivators for the Judiciary reform proposals.
KEYWORDS – “Clean Hands” Operation; Italy; corruption; pre-trial detention; post-trial detention; Law n. 10,628/2002; Law n. 7,492/86; legal action; bribe.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
CACIAGLI, Mario. Clientelismo, corrupción y criminalidad organizada: evidencias empíricas y propuestas teóricas a partir de los casos italianos. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1996.
Sergio Fernando Moro é Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.
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